Processo Penal
Inicia-se o capítulo II discutindo-se a respeito dos antecedentes do dever de motivar no direito romano, germânico e canônico, perfazendo-se um contexto histórico do tema ora em estudo. Explica o autor que, até a Constituição de 1988, o ordenamento brasileiro previa a exigência de motivação apenas no âmbito da legislação ordinária, entretanto, no texto promulgado em 5 de outubro de 1988, o art. 93, IX, dispõe: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".
Em seguida, o autor passa a expor “a motivação como garantia política: a participação popular na administração da justiça” a motivação serve sobretudo para estabelecer limites ao exercício do poder jurisdicional, cumprindo o importante papel de assegurar a efetividade de alguns valores essenciais do Estado de direito, dentre os quais vale ressaltar a participação popular, a soberania da lei, a certeza do direito, a separação de poderes e a supremacia dos direitos individuais, além de garantir uma certeza ao direito.
Afirma que a exigência de motivação das decisões judiciais representa, igualmente, importante instrumento para assegurar a efetividade de outro princípio fundamental do Estado de direito: a separação de poderes. Baseado em duas dimensões complementares: a primeira de índole negativa, corresponde a divisão, controle e limite do poder. A segunda, positiva, assegura uma justa e adequada ordenação das funções do Estado.
No capítulo intitulado “A motivação como garantia processual discorre que numa perspectiva relacionada a técnica processual, a fundamentação constitui um dos requisitos formais das decisões e, como tal, vem tratada nos códigos e leis processuais que, com essa exigência, buscam atender a certas necessidades de