Princípio da legalidade
Palavras-chave: Princípio da legalidade. Direito Penal. Lei. Garantia-penal.
1 INTRODUÇÃO
O princípio da legalidade (ou da reserva legal) constitui uma norma básica do Direito Penal moderno, na qual limita o poder estatal de sancionar o indivíduo. Este princípio nasceu do desejo de instalar na sociedade regras válidas e permanentes, que pudessem proteger os indivíduos de um comportamento contrário e imprevisível dos seus governantes. Almejava-se atingir um estado geral de confiança na ação dos intitulados de poder, evitando a incerteza, a falta de confiança e a suspeita, tão comuns onde o poder é absoluto, na qual se acha com uma vontade soberana, onde as regras não foram previamente elaboradas.
Veremos a seguir este princípio como fundamento do Direito Penal, onde todo procedimento jurídico deve atuar em conformidade com o ordenamento jurídico em vigência.
2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, está assegurado no art. 5º, XXXIX da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal brasileiro, na qual “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. A expressão “nullum crimen, nulla poena sine lege” construída pelo jurista alemão FEUERBACH[1], descreve que “só a cominação do mal pelo lei é o que fundamenta o conceito e a possibilidade jurídica e uma pena”.
A conduta tipificada como crime deve estar em lei expressa, de forma clara e precisa, firmando o princípio da taxatividade, ou seja, para que não haja dúvida quanto a aplicação da lei ao caso concreto. BARROS[2] declara:
Verifica-se que a lei é a fonte única de criação dos delitos e das penas. O nosso Código Penal consagra a famosa máxima nullum crimen, nulla poena sine lege. Com isso, o arbítrio judicial, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito não podem instituir os delitos ou penas.
O Poder Legislativo é o único detentor normativo. Somente