PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL: tratar os desiguais de maneira desigual?
Brenda Emanuelle de Souza Leite*
O texto magno pátrio abarca uma série de princípios constitucionais processuais com uma amplitude de aplicações, porém o objetivo é estudar o princípio da isonomia e seus reflexos no Direito Processual. O princípio da isonomia, ou melhor, o princípio da igualdade entre as partes, está elencado no caput do artigo 5º da Constituição Federal e guarda como baldrame primordial proporcionar tratamento isonômico entre as partes/sujeitos de um processo, e está intimamente ligada a ideia de um processo justo e que os sujeitos tenham como garantia o ingresso no processo em igualdade de armas, como as mesmas oportunidades de manifestação, de produção de provas e de recurso.
Sobre esse princípio o renomado autor Celso Bandeira de Mello reluz que:
Com efeito, por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmula hábil que interdita o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e os atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim mais proveitosas que detrimentosas para os atingidos. (MELLO, 1993, p.18)
Venia maxima afirma Ada Pellegrini Grinover:
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. (GRINOVER, 2004, p.53)
Uma análise meramente teórica do princípio da isonomia permite enxergar a necessidade de cautela na sua aplicação na relação jurídica processual, em outras palavras, é possível que o magistrado cometa injustiça no momento do tratamento igualitário