PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância tem como fundamento o fato de a tipicidade não se esgotar na mera adequação formal do fato à norma, ou seja, tem que haver um mínimo de lesão ao bem jurídico protegido. O reconhecimento do princípio da insignificância afeta a tipicidade (falta de tipicidade material) o que acarreta a ausência de interesse processual.
Vislumbra-se, assim, ser aplicável, no presente contexto, o postulado da insignificância, pois se trata de execução fiscal de valor ínfimo, tal como disciplinado em lei.
É que, nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
“Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Com efeito, já decidiu, iterativamente, o Supremo Tribunal Federal:
“O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos (RE 235.187/SP, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM - RE 235.569/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 240.250/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 247.995/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.), firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, “caput”) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)” (STF, 2. T, AI-AgR 451096/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.04.2005, p. 00053).
No mesmo sentido é a diretriz jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA.