Principios Tributarios
O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma.
Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária
(Art. 150, II, CF/88) A igualdade jurídica dos cidadãos é proclamada no art. 5
º, I da CF, que afirma "todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza...",vemos assim que a isonomia ou igualdade tributária não é nada mais que uma confirmação de um princípio constitucional básico: a igualdade de todos perante a lei.
O princípio da anterioridade comporta algumas exceções, os impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados, operações financeiras, extraordinários de guerra e o empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública ou guerra externa, podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados.
Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF)
Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da lei que as tenha definido, ou seja, a lei sempre se aplicará a fatos geradores ocorridos após o início da sua vigência.
Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, CF/88)
A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica. Não se aplica o princípio em relação aos impostos extrafiscais, que poderão trazer em seu bojo alíquotas pesadas, regulando a economia. Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150 CF/88) O tráfego de pessoas ou de bens não pode ser limitado