principios proteção do trabalahdor
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Princípio da Proteção do Trabalhador: A necessidade de proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do direito do trabalho e é imanente a todo seu sistema jurídico. Princípio da Norma Mais Favorável: Caso existam duas normas viáveis, sem que nenhuma delas atente contra a manifestação do legislador, deverá optar-se pela que mais beneficie o trabalhador, independente da escala hierárquica daquelas normas. Ex.: A CLT prevê que ao trabalho noturno seja dado um adicional de 20% sobre a hora normal. Neste caso, se uma Convenção Coletiva estabelecer que para determinada categoria este trabalho seja remunerado 50% sobre a hora normal, aplica-se a norma da convenção e não a disposta na CLT. Princípio do Indubio Pro Operário: Caso exista dúvida razoável, deverá o Juiz interpretar a favor do economicamente mais fraco, in casu , o trabalhador. Não só em casos que envolve a participação do Juiz, ou seja, sempre que existir duas interpretações a um texto legal ou artigo legal, deve-se aplicar a que melhor atenda aos interesses do trabalhador. Princípio da Primazia da Realidade: No direito trabalhista, enfatiza-se o que ocorreu na prática, na realidade, independentemente do contratado. Imaginemos um processo em que o trabalhador alega cumprir jornada de 12 horas; a empresa junta cartões de ponto, pelos quais se vê que o empregado sempre cumpriu 8 horas de trabalho por dia. Apresentando prova testemunhal que comprove a jornada alegada pelo reclamante, terá este ganho de causa, pois os depoimentos testemunhais se sobrepõe a prova documental quando comprovam a REALIDADE dos fatos.
. Princípio da Condição Mais Benéfica: Não se pode, por este princípio, retirar do trabalhador as cláusulas contratuais que lhe sejam benéficas, não podendo ser retiradas ou substituídas por outras menos benéficas. Trata-se de DIREITO ADQUIRIDO. Este princípio encontra-se no art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas