Principios gerais do direito
Os princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão fundamental sobre a qual se discorre sobre qualquer matéria. Trata-se de preposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito.
É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. São mais do que um elemento da insegurança jurídica, na medida em que contribuem para dotar o ordenamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de assegurar que condutas que se ajustem à justiça não se vejam reprovadas pela norma positiva, como permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma positiva, mas que tenham relevância jurídica.
Como assinalado, eles podem ou não estar previstos no texto legal, todavia, todos são positivados, na medida em que possuem vigência sociológica. A grande parte dos princípios processuais constitucionais está insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.
Analisaremos agora três dos princípios mais importantes segundo a maioria da doutrina.
1. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA DAS PARTES
O processo é uma luta. Significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direito e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta etc. Como explica Chiavario, essa paridade de armas entre as artes não implica uma identidade absoluta entre os poderes reconhecidos às partes de um mesmo processo e nem, necessariamente, uma simetria perfeita de direitos e obrigações. O que conta é que as diferenças eventuais de tratamento sejam justificáveis