Principios findamentais
• Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem sem prévia comunicação legal.
• Anterioridade: Lei anterior ao fato.
• Retroatividade da Lei Penal Benéfica ou irretroatividade da lei penal: A lei penal não atinge fatos pretéritos, mas a retroatividade é permitida quando for em benefício do agente!
• Personalidade: A pena não pode passar para sucessores, salvo em casos de reparação de bens.
“Os reflexos diretos da pena só poderão atingir o condenado”
• Individualização da pena: A imposição da pena para cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, ainda que todos respondam pela mesma infração.
• Humanidade: É inconstitucional a pena que atente contra a dignidade da pessoa humana (Pena de morte / Tortura), que viole a incolumidade físico-psíquica de alguém.
• Determinação: Proíbe incriminações vagas e indeterminadas. Tem que ser claro e escrito em lei.
• Transcendentariedade ou alteridade: Proíbe a incriminação de conduta que não ofende nenhum nem jurídico.
Princípios Constitucionais (Implícitos)
• Intervenção Mínima / Subsidiariedade: Penal só cuida de situações graves (ultima ratio).
• Fragmentariedade: Protege apenas um fragmento dos interesses jurídicos.
• Culpabilidade: Culpa + habilidade – não há crime sem culpa.
• Dolo: Intenção ou consciência do risco de matar (pessoas que dirigem alcoolizadas).
• Crime preterdoloso: Acabar em morte quem eu só iria bater = dolo no antecedente + culpa no consequente.
• Culpa por imprudência: Coloca em risco desnecessariamente.
• Culpa por negligência: Mãe não esconde o veneno de rato.
• Culpa por imperícia: Falta de conhecimento.
• Culpa por coação moral irresistível: Praticou o ato por coação. O coagido não é hábil de ter culpa.
• Vedação de dupla punição pelo mesmo fato: Não condenar a pessoa 2 x por artigos diferentes
• Princípio do “in dubio pro reu”: Na dúvida o réu deve ser absolvido. Se persistir dúvida, a questão deverá ser resolvida da maneira