direito
Conceito: Trata-se do fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, normalmente os incriminadores, somente podem ser criados através da lei em sentido estrito, emenda do poder legislativo, respeitando o procedimento previsto, expressamente, no art 5 ,XXXIX, da CF bem como no art 1 do código penal. Nesse principio não há crime nem pena sem expressa previsão legal. Reflexo Político: ele tem na lei penal, é a garantia individual contra eventuais abusos do Estado. E ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei prevista no art 65 II, CF, e não há crime sem lei que o defina, nem pena sem lei que o comine. A elaboração de normas penais genéricas e imprecisas, fere o principio da legalidade. A descrição genérica de tipos penais podem ser mais perigosas do que a analogia, pois esta, pelo menos, temos um parâmetro de semelhança com outra conduta aberta. No Direito Penal, a analogia não podem ser aplicada para criar-se figura delitiva não prevista expressamente, ou sanção penal que o legislador não haja estatuído. O principio da reserva impede que figuras típicas sejam elaboradas pelo processo analógico. Para assegurar a eficácia do principio da legalidade é preciso manter o equilíbrio e o meio termo nem analogia, nem tipos extremamente vagos e genéricos. Podemos diferenciar a legalidade em 2 aspectos Mera legalidade: É uma norma dirigida aos juízes, aos quais prescreve a aplicação das leis como elas são formuladas. Estrita legalidade: A reserva absoluta de lei, que é a norma dirigida ao legislador, a quem prescreve a taxatividade e a prescisão empírica das formulações legais. O ideal e sustentar a estrita legalidade, um crime deve estar escrito em lei, mas bem detalhado taxativo, de modo a não provocar devidos questionamento. LEGALIDADE