Principios Do Recurs Civil - resenha
Os direitos fundamentais e humanos são indispensáveis para a democracia, sua violação descaracteriza o próprio regime democrático, eis que são normas basilares do Estado Democrático. Segundo Müller, a norma é o sentido atribuído a qualquer disposição, disposição é parte de um texto ainda a interpretar, norma é a parte de um texto interpretado. A teoria da norma jurídica repousa na ideia fundamental de que a norma, objeto da interpretação, não se identifica com o texto. A Constituição surge mediante um ato do poder constituinte, tal ato constitui a forma e o modo da unidade política. A Constituição vale em virtude da vontade política existente, que a promulga. As leis constitucionais valem de forma contrária, pois tem como base e pressuposição uma Constituição. A normatividade não se relaciona com o texto da norma, é o resultado da interpretação que se apresenta como norma jurídica. Na obra de Robert Alexy, os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, Assim, os princípios são mandamentos de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, e de que seu cumprimento são somente depende das possibilidades reais, como também das jurídicas. Já na obra de Ronald Dworkin, os princípios em sentido amplo englobam os princípios em sentido estrito, que tutelam os direitos individuais e as diretrizes, que orientam a implementação de objetivos coletivos. Para ele, a política é uma espécie de padrão que fixa o objetivo a ser alcançado, geralmente um avanço do ponto de vista econômico, político e social em benefício da comunidade; o princípio é o critério que deve ser aplicado, não para proteger determinada situação política, econômica ou social, mas sim porque é exigência da justiça, equidade ou alguma outra dimensão da moralidade. Dworkin faz distinção entre princípios e regras, onde