Principios do direito penal
2.1- Princípios gerais / constitucionais do direito penal
Código Penal
“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Logo no primeiro artigo de nosso Código Penal observamos a presença de dois princípios do Direito Penal, quais sejam o Princípio da Legalidade e o Princípio da Anterioridade da Lei Penal
a) Princípio da Legalidade:
“Não há crime sem lei anterior que o defina.(...)”
A lei formal, e tão somente ela, é fonte criadora de crimes e penas, de causas agravantes, de medidas de segurança, sendo inconstitucional a utilização em seu lugar de qualquer outro ato normativo, do costume ou do argumento analógico in malam partem – exigência de lei escrita (nulla poena sine lege scripta). Neste caso em matéria penal, somente a lei, em seu sentido mais estrito pode definir crimes e cominar penalidade.
b) Princípio da Anterioridade da Lei Penal
”(...) Não há pena sem prévia cominação legal.”
Para que haja o crime e seja imposta a pena é preciso que o fato tenha sido cometido depois de a lei ter entrado em vigor.
Além da presença de tais princípios no Código Penal, encontra-se no art.5º, inciso XXXIX da Constituição Federal.
Art. 5º (...)
“XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Em síntese estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime, ou seja, para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato, não havendo crime nem pena sem lei prévia.
c) Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
Encontra-se presente tanto no Código Penal, em seu art. 2º quanto na Constituição Federal, art. 5º , inciso XL.
“Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
“Art. 5º