PRINCIPIOS DO DIREITO DOS CONTRATOS
-Princípio da autonomia da vontade: Trata-se da faculdade de dispor cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, inclusive, novas modalidades contratuais, vale dizer, os contratos atípicos.
-Princípio da supremacia da ordem pública: Estado intervém no campo contratual, qualificando seu conteúdo e dando ensejo ao que se chama de direitos de segunda geração.
-Princípio do consensualismo: Basta o acordo de vontade, ligado a forma com que o contrato irá se desenrolar.
-Princípio da relatividade das convenções: Relação entras as partes, tendo como terceiro sofrendo os efeitos da vontade das partes. Não sendo nem prejudicado nem beneficiado. Temos cláusulas gerais que minimizam os efeitos deste princípio, que são : boa-fé, probidade, função social, contrato de seguro.
-Principio da obrigatoriedade dos contratos: os contratos não podem ser quebrados, pelo fato de ninguém ser obrigado a contratar e sim por sua vontade, portanto, a obrigatoriedade é cumpri-lo. Pacta Sunt Servanda.
-Principio da revisibilidade do contrato: permite a revisão do contrato quando o devedor, em razão de um fato superveniente à contratação, cujo advento não era possível antever, nem por ele nem pela generalidade das pessoas, tem o valor de sua prestação substancialmente onerado. Exemplo bastante citado é o da empreiteira que, na construção de um edifício de unidades residenciais, foi surpreendida pelo aumento exacerbado do preço das sacas de cimento e já não podia entregar o prédio senão reajustando as parcelas originalmente avençadas com os vários condôminos.
-Principio da boa-fé: a boa-fé, em suas duas acepções, surge como limite aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das convenções. Disso decorre a dicção do art. 422 do Código, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de boa-fé e probidade.