Do Contrato Social: Princípios do Direito Político
A obra Do contrato social foi composta no século XVIII, mais especificamente em 1793, no entanto, ainda que esta tenha sido escrita em outra realidade social, é fruto até os dias atuais de grande repercussão a respeito de estudos filosóficos, pedagógicos, políticos, sociológicos e econômicos. Jean-Jacques Rousseau, um dos maiores influentes do iluminismo e precursor do Romantismo, nasceu em 28 de junho de 1712 em Genebra na Suíça e faleceu dia 2 de julho de 1778 em Ermenonville na França, completados então 66 (sessenta e seis) anos de idade. O autor além do Do Contrato Social possui outras obras que demonstram o seu engajamento político e social tais como o Discurso Sobre as Ciências e as Artes, Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade Entre os Homens. É importante ressaltar que analisando os trabalhos de J. J. Rousseau afirma-se que uns dos grandes princípios abordados na filosofia rousseauniana são a Liberdade do homem, formas de governo, Estado civil, pacto social e as inspirações das revoluções.
O objetivo dessa resenha-crítica é tratar essencialmente sobre o Livro Segundo do Do Contrato Social, constituído de XII (doze) capítulos, os quais abordam a soberania, a vontade geral, os limites do soberano, o direito de vida e morte, o povo, as leis e sua divisão, o legislador e sistemas de legislação. É visto, contudo, que os títulos anteriormente citados estão relacionados entre si, ao passo que tratam de temas da sociedade na época, como por exemplo, conseqüências jurídicas e sociais, podendo ser consideradas tanto benéficas quanto maléficas para o povo.
No capítulo I, A soberania é inalienável, é discutida a excelência da vontade geral de um Estado, ou seja, diz-se que os desejos do povo