Principios de políticos pedagogicos
Este artigo destina-se a esclarecer e determinar qual e como deve ser o posicionamento da orientação educacional, sua atuação visa o desenvolvimento integral do individuo primando por sua formação pessoal e intelectual.
2. Quem pode exercer a função ou a profissão de OE? (Orientador Educacional).
O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo:
I - Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.
II - Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
III - Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam revalidados na forma da legislação em vigor.
Art. 3º. É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:
I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº. 5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº. 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º graus.
II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº. 5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.
3. A que requisitos a pessoa deve atender para poder trabalhar como orientador educacional?
De acordo com o art. 4º. Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
4. Nos Artigos 8º e 9º do Decreto nº 72.846 de 26 de setembro de 1973 constam as atribuições do OE. Aponte cinco de cada artigo e