Principios de direito tributário
No Brasil, a norma tributária só pode ser veiculada por meio de lei. Mas não por qualquer lei; é necessário que seja lei da pessoa política competente para criar aquele determinado tributo, sendo que tal regra se encontra na CF (art. 155, I, da CF/88).
Isso tudo por força do princípio da legalidade, que é um princípio universal, disposto no art. 5.º, II, da CF/88: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Trata-se de uma garantia essencial para o cidadão contribuinte, além de constituir um limite aos governantes na atividade de tributação, que a estrita legalidade como inerente a obrigação tributária implica que todos os elementos que integram a relação jurídica tributária devem estar, necessariamente, previstos em lei. É imprescindível que a lei (discutida e aprovada pelo legislador e sancionada pelo chefe do Poder Executivo dentro do trâmite do processo legislativo) tenha todos esses elementos indispensáveis a caracterizar a relação jurídica tributária.
Desta maneira, enquanto o princípio da legalidade é a regra geral, subordinando que todas as imposições de obrigações de dar e fazer (por exemplo, pagar os tributos e cumprir as obrigações instrumentais de escriturar os livros fiscais, dentre outras) devam estar previstas em lei: qual a situação de fato que fez nascer o dever de pagar esse tributo, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago, e o prazo. Deve também, estabelecer tudo que seja necessário para existência da relação obrigacional tributária.
A exceção do princípio da legalidade só vai existir nos casos de aumento ou de redução do tributo; não existirá no caso de instituição. A exceção se dá por meio de atos normativos, que são expedidos pelo Poder Executivo e se dão por meio de decretos executivos. A CF vai determinar quais são os tributos que podem ter aumento ou redução mediante o uso de decreto executivo, que deverá ser federal (Presidência).