Principios de direito penal
1. Princםpio da legalidade ou da reserva legal;
Definido na Constituiחדo Federal (art. 5÷, XXXIX) e no Cףdigo Penal (art. 1÷): “Nדo hב crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prיvia cominaחדo legal”, significa uma limitaחדo efetiva ao Estado, no que condiz ao seu poder de punir os cidadדos. Segundo entendimento deste princםpio, a criaחדo de normas incriminadoras י matיria exclusiva de lei federal.
Segundo a doutrina, trata-se da composiחדo limםtrofe para elaboraחדo das normas penais incriminantes. Entende-se tambיm que os tipos penais somente podem ser criados atravיs de lei em sentido estrito.
ֹ importante dividir as funחץes do princםpio da legalidade em 4 tipos:
a) proibir a retroatividade da lei penal;
b) vedar a criaחדo de crimes e penas pelo costume;
c) proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; d) impedir incriminaחץes vagas e indeterminadas;
2. Princםpio da proibiחדo da analogia “in malan partem”; O princםpio da legalidade prevך que sף existe crime se houver uma lei anterior que o defina. Sendo assim, este princםpio nדo admite que um caso seja julgado por analogia, quando ele parece ser semelhante aquele que י tido como criminoso. Para o fato ser considerado criminoso ele deve vir expressamente definido pelo legislador,nדo sendo possםvel o interpretar por analogia.
No Direito Penal Brasileiro este princםpio nדo pode ser aplicבvel, pois conflita diretamente com outro princםpio que י suma importגncia, o principio da reserva legal. Se caracteriza por analogia aquela situaחדo onde um determinado fato nדo possui lei que o regule, e o juiz utiliza de outra semelhante de forma que os casos tenha a mesma razדo de ser, ou seja, se assemelha ao caso tםpico. Entende-se entדo que se o fato nדo foi previsto na lei que o