PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS ORDEM TRIBUTÁRIA
ORDEM TRIBUTÁRIA
1) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:
Os empréstimos compulsórios foram alçados à dignidade do tratamento constitucional tão-somente a partir da Emenda nº 18, de 1º de dezembro de 1965, ou seja, durante a vigência da Carta Magna de 1946, a qual estipulava, em seu artigo 4º, que "somente a União, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios". Tal silêncio do legislador constitucional deveu-se, à existência de um verdadeiro sentimento de repugnância a essa técnica financeira vetusta e característica de países de pouco crédito.
Leandro Pausen[4], constata que o simples fato de os empréstimos compulsórios estarem alçados no capitulo da constituição federal que trata do Sistema Tributário Nacional, conjuntamente com a contextualização do conceito de tributo trazido pelo CTN no seu art. 3° ao conceito de empréstimos compulsórios, evidencia-se que o mesmo é uma espécie do gênero tributo, devendo para tanto submeter-se a todas limitações relativas aos tributos.
Atualmente o Empréstimo Compulsório vem descrito no art. 148, da Constituição Federal, o qual, atribui à união, por meio de Lei Complementar, a competência para instituir Empréstimo Compulsório, em caso de despesas extraordinárias, ou em caso de investimento público urgente e relevante, este ultimo, respeitando os limites ao poder de tributar, impostos pela constituição no art. 150, inc. III.
Frisa-se que os valores obtidos com o Empréstimo Compulsório, não integram o patrimônio público, pois é restituível ao contribuinte. A mesma Lei que ira instituir o empréstimo compulsório, ira disciplinar sua devolução e o prazo de resgate. A devolução deverá ser feita em moeda corrente, e garantir o poder aquisitivo da moeda, sob pena de configurar-se o confisco, o que é vedado pelo art. 150, IV, da Constituição.
Outro ponto importante e que deve ser lembrado para uma coerente interpretação do tema trazido à analise é que o empréstimo