PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO
Trabalho a ser entregue ao Prof. Vilberto Bezerra, da Disciplina Direito do Trabalho como requisito para obtenção de carga horária complementar.
BRUNO SALES DA COSTA
OLINDA
2014
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO TRABALHO
Inicialmente, convém destacar que os princípios constitucionais do Direito do Trabalho estão voltados para o trabalhador enquanto indivíduo e enquanto parte integrante de uma coletividade social e econômica específica.
Neste sentido, o eminente professor Celso Ribeiro Bastos observa que a expressão trabalhador empregada pela Constituição vigente refere-se, a princípio, ao empregado, cuja definição legal é dada pela legislação infraconstitucional ordinária, mas precisamente pelo artigo 3º. da vestuta CLT.
Vislumbro que os princípios jurídicos constitucionais que delimitam o Direito do Trabalho se fundamentam numa série de pressupostos abstratos de caráter jurídico que conferem validade e eficácia jurídica às normas legais dessa disciplina jurídica, quer a nível constitucional, quer a nível infra-constitucional, pressupostos abstratos esses alicerçados num conjunto integrado de valores de cunho político e social aceitos pela Sociedade Brasileira.
Em outras palavras, os princípios constitucionais trabalhistas são preceitos jurídicos de caráter geral e abstrato que delimitam os contornos das soluções dos litígios judiciais laborais, quer no âmbito do dissídio individual, quer no âmbito do dissídio coletivo.
Por via de consequência, a aferição da validade e eficácia jurídicas das garantias e direitos trabalhistas agasalhados no texto constitucional vinculam-se diretamente à aplicabilidade dos princípios constitucionais trabalhistas tanto em termos sociais e políticos, no sentido amplo, quanto em termos jurídicos stricto sensu.
In casu, seguindo o magistério do ilustre jurista e tratadista José Afonso da Silva, as normas e princípios jurídicos constitucionais