principios ambientais
Roque Carraza: “princípio jurídico é um enunciado lógico implícito ou explicito que por sua grande generalidade, ocupa posição de premência nos vastos quadrante do direito e por isso vincula de modo inexorável o entendimento e a aplicação da normas jurídicas”
Bandeira de Melo: mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência do sistema jurídico positivo.
Canotilho: normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fácticos e jurídicos
LEME MACHADO: “OS PRINCÍPIOS ESTÃO FORMANDO E ORIENTANDO A GERAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL”
Princípio do direito humano fundamental; O homem faz parte do meio ambiente integrando a natureza que possui valor próprio – estabelece relação de interdependência com o meio.
Principio da indisponibilidade do interesse: O Estado e o particular não podem dispor do bem ambiental (meio ambiente) . Meio Ambiente é um bem jurídico de natureza pública, que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado, a sua indisponibilidade deve prevalecer no interesse das gerações futuras.
Princípio da Prevenção; Estabelecer mecanismos de compatibilização entre a atividade e a proteção ambiental, prevendo o evento danoso com antecedência. Ex: Estudo de Impacto Ambiental – art. 225,§1º,III. Controle prévio, não elimina o dano. Minimizar os impactos. Avaliar os impactos negativos x positivos.
Princípio da Precaução; Prudência e cautela.Medida antecipada que visa prevenir um mal. Tomar medidas drásticas na dúvida sobre a implantação de uma atividade. Não se licencia atividade quando não se tem certeza que trará danos irreversíveis ao meio ambiente. (incerteza e controvérsia científica) – Risco Elevado
Princípio do desenvolvimento sustentável; As