Inicialmente, é importante deixar claro que, devido a uma série de problemas ambientais provenientes das poluições geradas pelas grandes potências internacionais, houve a necessidade de uma conscientização de âmbito mundial, para a realização de conferencias, tratados, reuniões... com o objetivo de estabelecer regras/princípios que pudessem minimizar os efeitos dos danos ecológicos. Sendo assim, em 1972, ocorreu a primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente, que foi realizado em Estocolmo com o objetivo de estabelecer princípios para regulamentar a prevenção e proteção do Meio Ambiente. No Brasil, devido a uma grande pressão internacional, o poder Constituinte aderiu os princípios de Estocolmo para a construção da Constituição Federal de 1988, especificamente o artigo 225. Posteriormente, em 1992, a Comunidade Internacional voltou a se reunir com o objetivo de reafirmar todos aqueles princípios anteriormente já discutidos, com a intenção de expandir esse movimento, cuja intenção é que outros países participem desta conscientização ambiental. Compreende-se dessa forma, que, estes eventos estão interligados de modo que seus princípios se confundem/se chocam com a Constituição, ou melhor, com base nesses princípios o Artigo 225 da CF/88 foi criado. Levando em consideração que o Rio 92 introduziu o modelo do desenvolvimento sustentável que tem como ideia o crescimento econômico adequado com o equilíbrio ecológico. Observa-se abaixo algumas comparações entre os princípios de Estocolmo de 72, do Rio 92 e o artigo 225 da CF/88. O Princípio 1º de Estocolmo 72 - “O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e ao desfrute de condições de vidas adequadas em um meio ambiente de qualidade de tal lhe permita levar uma vida digna e gozar no bem estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.”
Art. 225, caput CF/88 - “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente