Principio da publicidade e Fundamentos da carta da republica
No sistema democrático é o mais fundamental de todos os princípios constitucionais. Seja quem for a autoridade pública, não pode fugir da aplicação deste princípio que procura evitar os abusos, com dinheiro público. Assegura, a Constituição, aos cidadãos contribuintes o conhecimento e acompanhamento de todos os atos públicos, praticados pelos nos Três Poderes, com recursos públicos, ou seja, com dinheiro arrecadados de impostos.
A Publicidade dos atos públicos, como já diz o próprio nome, é inarredável e o seu descumprimento traz a responsabilização de qualquer autoridade, por mais alta que seja, pois nenhuma delas está acima da Carta Federal ou da Lei.
A Constituição de 1988 consagra como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
No que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, e servir como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.
O artigo 37 da Constituição Federal § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Deste modo, a publicidade institucional se torna um instrumento de transparência e controle da Administração Pública pela sociedade, permitindo que a população fiscalize a atividade administrativa.
Também é vedada na publicidade institucional, a utilização de nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Com esta restrição, tenta-se impedir que, sob o signo de