A obrigatoriedade da motivação do ato discricionário da administração pública
O presente trabalho monográfico tem por finalidade discutir a obrigatoriedade da motivação do ato discricionário da Administração Pública, uma vez que a mesma tem como escopo desenvolver atividade voltada à proteção do interesse público.
A Administração Pública, em sua atuação está adstrita a regras e princípios orientadores do direito administrativo como um todo, e age dentro do que prescreve a lei, principalmente ao editar atos administrativos que são destinados a atingir certos objetivos de interesse público.
O ato administrativo, por seu turno, tem sua origem determinada pela situação de fato e de direito que embasa à prática de determinada ação administrativa.
Motivação do ato administrativo é a declaração escrita do fato ou motivo de fato que ocasionou a prática do ato, é a demonstração de que determinado fato ocorreu e de que esse fato se encaixa em uma norma jurídica que autoriza ou exige a prática do ato administrativo que foi praticado.
Ocorre que há diferentes posicionamentos quanto à obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, pois parte da doutrina entende ser a motivação obrigatória apenas nos atos administrativos vinculados, sendo dispensável nos atos administrativos discricionários, enquanto uma segunda posição afirma que os atos administrativos discricionários devem ser obrigatoriamente motivados, sendo que os vinculados, salvo algumas exceções, também devem ser motivados. Por derradeiro, uma última corrente doutrinária defende a obrigatoriedade da motivação tanto dos atos administrativos vinculados, quanto nos atos discricionários.
Nesta seara, portanto, se discutirá as várias vertentes sobre os inúmeros aspectos dos atos administrativos, sendo o tema analisado perante os princípios basilares do Direito Administrativo, objetivando precipuamente demonstrar a necessidade da obrigatoriedade da motivação do ato administrativo discricionários.
1.1 JUSTIFICATIVA DO TEMA
Trata-se de tema de suma importância