Principio da Prudencia
Objeto do Artigo 10 da Resolução 750/93 do CFC, “o Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alteram o patrimônio líquido”.
§ 1º o Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio Líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2º observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.
§ 3ºA aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativa às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvam incertezas de grau variável. Iudícibus (2004) destaca que a aplicação do Princípio da Prudência – de forma a obterse o menor Patrimônio Líquido, dentre aqueles possíveis diante de procedimentos alternativos de avaliação – está restrita às variações patrimoniais posteriores às transações originais como mundo exterior, uma vez que estas deverão decorrer de consenso com os agentes econômicos externos ou da imposição destes. Esta é a razão pela qual a aplicação do Princípio da
Prudência ocorrerá concomitantemente com a do Princípio da Competência, conforme assinalado no §2º, quando resultará, sempre, variação patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do Patrimônio Líquido.
Diz ainda o autor que a prudência deve ser observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturados por determinados valores, segundo os Princípios do Registro pelo
Valor Original e da Atualização Monetária, surge dúvidas sobre a ainda correção deles.
Havendo formas alternativas de se calcularem os novos valores, deve-se optar sempre pelo que for menor do que o inicial,