Princípio da Prudência
De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, nº 1.282/10:
“Art. 10. O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.”
O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido. Pressupõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios da Contabilidade. O Princípio deve ser utilizado na constituição das provisões. As provisões podem ser de duas espécies: aumentativas de passivo exigível ou retificadoras do ativo. As provisões para as contingências (fato já ocorrido, cujos efeitos ainda não podem ser estabelecidos com precisão), a Nota Explicativas CVM nº 59 estabelece algumas particularidades: Tem por finalidade dar cobertura a perdas ou despesas, cujo fato gerador já ocorreu, mas não houve, ainda, o correspondente desembolso ou perda. Em atenção ao regime de competência, entretanto, há necessidade de se efetuar o registro contábil; representa uma apropriação ao resultado do exercício, contrapartida de perdas extraordinárias, despesas ou custos, e sua constituição normalmente influencia o resultado do exercício ou os custos de