Principio da livre iniciativa
NOME: Camilla da Cunha Almeida, Caroline Silva Oliveira, Loaynne Pereira da Silva, Raiane Simone Silva, Talita Cassimiro.
TURMA: 2º Período de Administração
DISCIPLINA: Direito Empresarial
PROFESSORA: Maria Edwirges
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTIVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE 1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de política, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna. 2. O principio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar as regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresenta-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes: RE 252.913 e RE 229.440. 3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 349686, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-06 PP-01118 LEXSTF v.27, n. 321, 2005, p. 309-314). Este texto não substitui a publicação oficial.
O principio da livre iniciativa não participa da constitucional administrativa de distribuição de combustíveis, pois de acordo com a livre iniciativa qualquer um pode exercer livremente uma atividade econômica, pois a livre concorrência vem da necessidade de garantir a livre iniciativa das empresas, impedindo que se permitam atos de concentração de mercado redundantes,