O princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e a intervenção do Estado no domínio econômico
A Constituição Federal apresenta ao longo do seu texto e principalmente no seu art. 170, vários princípios de ordem econômica, dos quais podem ser citados como princípios de grande importância o da livre iniciativa e o da livre concorrência, que, juntamente com outros, buscam assegurar o direito comercial.
Estes dois princípios se complementam buscando garantir liberdade de iniciativa e competição econômica, e também proteção do sistema de mercado contra a concentração capitalista.
O princípio da livre iniciativa significa o livre acesso ao sujeito econômico de poder empreender, de poder se lançar ao mercado da produção de bens e serviços na busca de algo que almeja. Isso incentiva à exploração da atividade empresarial pelos particulares e busca proteger contra interferências de outros particulares ou do Estado, exceto nos casos previstos em lei.
O princípio da livre concorrência busca alcançar um equilíbrio entre todos, os grandes grupos e as pequenas empresas, possibilitando garantia de oportunidade igual para todos, impossibilitando, o monopólio do poder e buscando a defesa de uma sociedade mais equilibrada, o que também permite ao consumidor comprar a preços mais acessíveis.
Estes dois princípios se complementam estabelecendo que o agente econômico possua o direito de empreender o que desejar (princípio da livre iniciativa), mas sem prejudicar a liberdade de concorrência de outros agentes de modo a competirem igualmente no mercado.
Ainda que esses princípios busquem impedir a interferência do Estado, caso exista algum abuso ou prejuízo, a própria Constituição Federal autoriza, em seus arts. 173 e 174, a sua interferência para reprimir tal abuso para preservação desses direitos, sendo que tal intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica.
Esta interferência do Estado na