Principio da legalidade
Trabalho referente à disciplina de Direito Penal I, sob supervisão do Professor Helio, para o curso de Bacharel em Direito.
São Caetano do Sul
2011
INTRODUÇÃO
O principio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais, ele está presente no art. 1º do Código Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, está também mencionado nos art.5º XXXIX e no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos no estatuto de Roma em seu art. 22º promulgado pelo Brasil em 2002.
Sobre o princípio da legalidade existem varias correntes doutrinárias apontando o seu surgimento. Alguns doutrinadores apontam o seu surgimento na Magna Carta do Rei João Sem Terra em 1215, na Inglaterra. Uma outra corrente doutrinária defende que o seu nascimento surgiu no direito Romano, outros dizem que suas raízes encontram-se no direito Ibérico nas cortes de Leão em 1186, no reinado de Afonso IX.
Mas a corrente mais aceita diz que o principio da legalidade surgiu pela primeira vez no Iluminismo tendo sido recepcionado pela Revolução Francesa, sob a influência da doutrina da divisão dos poderes de Montesquieu, a revolução Francesa consagrou o na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1989. E, a partir de então, o principio se generalizou instalando-se nas Constituições de diversos países, chegando no Brasil pelo texto da Constituição do Império, em 1824 em seu art. 179, XI reproduzido pelas Constituições de 1891, art. 72 §15, 1934, art. 113 §26, 1937, art. 122 nº 13, 1946, art. 141 §27, 1967, art. 150 §16 e 1969. Na Constituição vigente, o principio está consagrado no Art. 5º XXXIX.
Como vimos no Brasil acolheram-no o principio da legalidade em todas as nossas cartas constitucionais, bem como todos os nossos códigos penais. No código criminal de 1830, relata em seu art. 1º que “não haverá crime, ou