Principio da dignidade da pessoa humana
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PROFESSOR: FABIANO LOURENCO DE CASTRO
ALUNO: DEBORA RUMI CHAYAMITI
RA: B070471
TURMA: DRPQ Noturno
SEMESTRE 5
BIBLIOGRAFIA: Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza – 15ª Edição – Editora Saraiva
UNIP – CHACARA SANTO ANTONIO
MAIO/2013
O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado democrático de direito.
Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
Classificado em importantes grupos:
-direitos e deveres individuais e coletivos;
-direitos sociais;
-direito de nacionalidade;
-direitos políticos;
-partidos políticos.
# DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Não se restringem ao art.5º da CF/88, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional, expressos ou decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, ou, ainda, decorrentes dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
Os direitos fundamentais costumam ser classificados em dimensões; partindo dos lemas da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade, anunciavam-se os direitos de 1ª, 2ª e 3ª dimensão e que iriam evoluir de acordo com a doutrina para uma 4ª e 5ª dimensão.
-1ª dimensão – marcam a passagem de um Estado autoritário para o Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais, em uma verdadeira perspectiva de absenteísmo estatal.
O seu reconhecimento surge com maior evidencia nas primeiras constituições escritas, e podem ser caracterizados como frutos do pensamento liberal-burguês do sec. XVIII.
Mencionados direitos dizem respeito às liberdades publicas e aos direitos