Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

1689 palavras 7 páginas
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Inicialmente vale aqui tentar demonstrar o que seria dignidade. Encontram-se alguns significados, sendo eles: respeitabilidade, autoridade moral, honra, decência, honestidade, etc. Todavia não são apenas essas as características englobadas pelo princípio em questão, pois, o conceito de dignidade humana é de imensa complexidade, dada sua grandeza. Alexandre de Moraes a conceitua da seguinte forma: A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Em nosso ordenamento tal princípio encontra-se em nossa Carta Magna, art. 1º, III. Sobre tal princípio, Nelson Nery doutrina que: É o fundamento axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro.
A dignidade da pessoa humana não é vista pela maioria dos autores como um direito, pois ela não é conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer requisito ou condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social etc. É considerada como o nosso valor constitucional supremo, o núcleo axiológico da constituição. Considerada o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais.
Para que possa ser protegida e concedida, a Dignidade da Pessoa Humana é protegida pela CF/88 através dos direitos fundamentais, confere caráter sistêmico e unitário a esses direitos. Existem direitos

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