Principio da dignidade da pessoa humana
Este estudo visa aprofundarmos um pouco mais sobre o princípio da Dignidade da Pessoa Humana com um breve relato em sua historia, os seus conceitos mais relevantes por vários doutrinadores, aprofundaremos pouco também sobre os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana, que se encontra na Carta Magna de 1988, no artigo 1º, inciso III. E que o maior valor supremo do estado é a pessoa e a dignidade. Por ser Fundamento base da República este princípio é imprescindível, estando no ensinamento da maioria dos doutrinadores acima de qualquer outro princípio ou norma.
E quando falamos em dignidade da pessoa humana, englobamos o conceito de direitos fundamentais e direitos humanos, constituindo um critério de unificação de todos os direitos aos quais os homens se reportam.
Poderíamos pensar que há um princípio ou direito absoluto: o da dignidade da pessoa humana. A razão dessa impressão é que a norma da dignidade da pessoa humana é tratada, em parte, como regra e, em parte, como princípio; e também pelo fato de que, para o princípio da dignidade humana, existe um amplo grupo de condições de precedência, nas quais há um alto grau de segurança acerca de que, de acordo com elas, o princípio da dignidade da pessoa precede aos princípios opostos. Assim, absoluto não é o princípio da dignidade humana, mas a regra, que, devido a sua abertura semântica, não necessita de uma limitação com respeito a nenhuma relação de preferência relevante. O princípio da dignidade da pessoa, por sua vez, pode ser realizado em diferentes graus.
Após essa analise, verificamos que a Dignidade da Pessoa Humana não é um direito absoluto, trata-se, portanto, de um princípio que: “identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença que se professe