Principais crimes
No âmbito do Código Penal de Macau, as penas desdobram-se em penas principais (pena de prisão e pena de multa) e penas acessórias.
As seguintes são as penas definidas por lei para os crimes mais típicos:
O crime de homicídio é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. O homicídio qualificado é punido com pena de prisão até 25 anos. O homicídio por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos.
A ofensa simples à integridade física cujo procedimento processual depende de queixa apresentada pelo ofendido, é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se da ofensa resultar em feridos graves, é punida com pena de prisão até 10 anos. Se da ofensa resultar na morte do ofendido, é punida com pena de prisão até 15 anos. A ofensa corporal por negligência cujo procedimento processual depende de queixa apresentada pelo ofendido, é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O crime de ameaça é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O crime de sequestro é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O crime de rapto é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Quem rapta um individuo, privando-o da liberdade por mais de 2 dias, ou torturando o mesmo, é punido com pena de prisão até 15 anos.
O crime de violação é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
O crime de lenocínio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
O crime de difamação cujo procedimento processual depende de acusação particular formulada pelo ofendido, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
O crime de injúria cujo procedimento processual depende igualmente de acusação particular, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
O crime de furto cujo procedimento processual depende de queixa apresentada pelo ofendido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se o valor de furto é superior a MOP30.000,00, trata-se do crime