Principais mudanças ocorridas na estrutura do crime desde a teoria causal clássica até a teoria finalista, no que tange aos atributos do crime.
1- Teoria causal/naturalista/clássica/causal-clássica/mecanicista
A Teoria Causal, criada por Liszt e Beling, baseou-se na doutrina filosófica do positivismo-naturalístico, sendo concebida no século XIX perdurando até meados do século XX.
Segundo a teoria causal, o crime deve ser esclarecido com base na observação empírica dos acontecimentos da realidade, ou seja, sem conceito pré-definido. Assim, como as ciências naturais, também as ciências humanas - incluindo o direito - podem ser explicadas de acordo com o método naturalístico.
Por essa teoria ter fundamento no positivismo-naturalístico, não se tem elementos de cunho valorativo, pois apenas se observa a realidade. Para a teoria causal, tudo era baseado na lei de causa e efeito, sem qualquer indagação referente ao conteúdo da conduta, sem interessar se o agente agiu com dolo ou culpa. Interessando apenas quem causou o resultado e se este resultado era previsto como crime. Conforme a teoria causal tem-se que o crime é um fato qualificado como tal pela lei. E, sendo qualificado como crime, a lei infere a ele atributos, quais seja, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Portanto, o fato que possui esses atributos para ser crime é gerado por uma conduta humana (a conduta gera o fato). Conforme a teoria causal, conduta é o “movimento corporal voluntário causador de uma modificação no mundo exterior”. A principal deficiência dessa teoria foi separar conduta (movimento corporal) da relação psíquica (dolo e culpa). Também não explicava os crimes omissivos. Pois, por sua natureza a omissão é um não fazer, um nada. Então, se a conduta é o que se observada realidade, com se pode observar empiricamente um nada? Não conseguiram, também, explicar os crimes formais e os crimes de mera conduta. Dessa forma, para a teoria causal, conduta é toda ação que provoca