Primazia da constituição
A Ciência do Direito é descritiva, mas o Ordenamento Jurídico é prescritivo. Ele, o Ordenamento, comanda, ordena.
Há que se entender a proposição que existe atrás do enunciado. O que parece ser um modelo legal descritivo, na verdade (à luz da proposição) é um comando. Exemplo: Art. 1º da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela (...) Entenda-se: O Brasil deve (tem que) ser uma República Federativa, impondo aos Estados Federados o pacto federativo.
A proposição de toda norma jurídica (não o seu enunciado) é, sempre, um comando. A descrição, o esclarecimento, são interessantes à Ciência do Direito e não ao Ordenamento Jurídico.
Enquanto "ordem" o sistema jurídico é pautado em Princípios de Autoridade. (Relações de Autoridade nas quais não se cogita sobre a validade do sentimento de "Justo").
Mesmo quando se estudo o conteúdo das normas, o que se busca é sua Autoridade. A norma superior condiciona a inferior pela relação de Autoridade. Logo, é correto dizer que a norma inferior só existe porque a superior determina ou autoriza sua existência.
A norma superior é fundamento de validade da norma inferior.
Importante: a Constituição é o fundamento universal de validade de todo o Ordenamento Jurídico.
Sobre o assunto, há duas teorias tidas como as principais:
1ª Teoria (Derivada de Hans Kelsen): tabulando-se o raciocínio parte-se da hipótese que a Constituição é válida (se a Constituição é válida, a lei que não lhe ofenda também é válida, etc.). Kelsen fez um discurso a partir de um "corte epstimológico" (um corte arbitrário dentro de um discurso, tal e qual o "Era uma vez..." das fábulas). Através do corte epstimológico (começo), Kelsen iniciou seu discurso com o que chamou de "Norma Hipotética Fundamental" (que não é uma norma jurídica strictu sensu, mas uma