A primazia da constituição
Entre as páginas 90 e a 99, o autor enuncia uma espécie de “decálogo” ("Semiotécnica", com o qual reformadores tentam influenciar com eficácia universal os comportamentos sociais)[4] da política criminal, interessante pela sua evidente atualidade, mesmo no contexto contemporâneo[5]:
▪ Regra da quantidade mínima: visto que a pena deve ter um efeito preventivo, é oportuno que esta porte ao culpado um dano apenas um pouco maior da vantagem que o réu tenta conseguir com o delito. ▪ Regra da idealidade suficiente: Segundo as novas idéias, não é mais o caso de sustentar o suplício, porque é melhor mostrar a idéia (imagem mental) da pena, ao invés que sua escarnação sobre o corpo do condenado. ▪ Regra dos efeitos (co)laterais: a pena deve produzir o próprio efeito de “prevenção geral” sobretudo em confronto de quem não cometeu o delito (se chega ao paradoxo de afirmar que – se si fosse seguro que o culpado não recaísse mais na própria conduta – seria suficiente convencer aos outros que ele tenha sido realmente punido, e a pena efetiva não seria nem mesmo necessária). ▪ Regra da certeza perfeita: É aquilo que os juristas chamam “certeza da pena”: quem erra, deve saber preventivamente que será quase que certamente punido, e oportunamente seria, por outro lado, abolido o poder de graça, tradicionalmente reivindicado pelos soberanos. ▪ Regra da verdade comum: abandono das provas legais, a repulsa à tortura, necessidade de uma demonstração lógica da existência do delito, estruturalmente análoga à metodologia da demonstração matemática. ▪ Regra da especificação ideal: “É então necessário um código, e que seja suficientemente preciso para que cada tipo de infração possa estar claramente presente nele.”[6]
Disciplina
Ver também: Superestrutura Segundo Foucault, o afirmar-se da prisão como forma generalizada de sanção para todo tipo de crime é resultado do desenvolvimento da disciplina