Previdência no setor público

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Previdência no Serviço Público - RPPS Os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuem direito a Regime Próprio de Previdência Social conforme está previsto no art. 40 da Constituição Federal.
Os regimes próprios são instituídos e organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/98, que iniciou a regulamentação desses regimes. A partir da instituição do regime próprio, por lei, os servidores titulares de cargos efetivos são afastados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL
A Previdência no Brasil teve seus primeiros ensaios através do Príncipe regente, Dom Pedro Alcântara, no ano de 1821, quando passou a conceder aposentadoria aos professores após 30 anos de serviço, sendo que a primeira Carta Republicana de 1891 conferia aposentadoria por invalidez aos servidores públicos.
A partir de então, foram surgindo novas conquistas, inicialmente, através do Decreto Legislativo n.º 3.724/19, que instituiu o Seguro de Acidentes de Trabalho, o qual era pago pelo empregador em parcela única.
Porém, o marco inicial da Previdência Social no Brasil, se deu através do Decreto Legislativo n.º 4.682/23, também conhecido por Lei Eloy Chaves, com o qual se deu a criação de caixas de aposentadoria e pensão por empresas. Surgindo posteriormente os IAP’s sob a responsabilidade de categoria profissional.
A forma tríplice de custeio, ou seja, a manutenção através dos empregados, da empresa e do estado, somente foi estabelecido com a Constituição Federal de 1934. Todavia, a expressão “Previdência Social”, foi apresentada pela primeira vez com o advento da Carta Magna de 1946.
A partir de então, os avanços previdenciários em favor do cidadão não pararam, sendo criada a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), a instituição do princípio da precedência da fonte de custeio da

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