Previdenciário
A Constituição Federal, em seu artigo 194, parágrafo único, prevê que a organização da Seguridade Social compete ao Poder Público com base nos seguintes objetivos:
I - Universalidade da cobertura e do atendimento A universalidade do atendimento prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. A previdência é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita. Para atender ao princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, a legislação previdenciária facultou a filiação mesmo àqueles que não exercem atividade remunerada abrangida pelo sistema (categoria segurado facultativo). Já a universalidade da cobertura significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais. Os benefícios devem ser instituídos com este objetivo.
II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Este princípio igualou os direitos das populações urbanas e rurais.
III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir. O princípio da distributividade é melhor aplicável à previdência e à assistência social. O Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população. Isto por que as contribuições são cobradas de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes.
IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios Este princípio garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício, ou seja, o benefício não pode sofrer redução.
V – Equidade na forma de participação do custeio Para definir a