Previdenciário
Para a obtenção da Renda Mensal Inicial, a Lei prevê que o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário.
Na forma criada pela nova Lei, onde se leva em conta o fator previdenciário para obtenção da RMI, o segurado alem de sofrer a diminuição do beneficio proporcional na razão de 70% (setenta por cento) que já leva em conta a idade, sofrerá novamente uma outra diminuição em razão da idade, com a aplicação do fator previdenciário no calculo da RMI.
Portanto, sendo o requisito idade um dos elementos constantes do Fator Previdenciário, não se pode admitir sua incidência duas vezes na concessão de um mesmo beneficio, sob pena de se limitar excessivamente o mesmo segurado que já sofreu a limitação da idade na Data de Entrada do Requerimento.
Vejamos um trecho da recentíssima decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina[1], que trata sobre o assunto em voga:
"Sendo a idade um dos integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes no benefício: na exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário"
Veja-se que a incidência da idade no calculo do fator previdenciário está diretamente relacionada ao tempo em que o segurado se aposenta. Assim, uma vez que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional já sofre a limitação de 30% (trinta por cento), excetuando-se a regra contida no §1º, inciso II, da EC nº 20/98, que pode aumentar o valor da renda mensal até a sua totalidade, torna-se