Previdenciário
COSME DE OLIVEIRA SOUZA, brasileiro, solteiro, coletor, inscrito no RG nº 3140147-2 e no CPF sob o nº 571.720.305-59, domiciliado na Rua Cerita, QD 15 LT 5, Setor Pontal Sul, CEP: 74.805-180, Aparecida de Goiânia – GO, vem com devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador (mj), com escritório laboral na Rua 18, nº 546, Setor Central, Goiânia – GO, propor:
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS:
O autor foi admitido na empresa Delta Construções S/A, na data 21/12/2010 na função de coletor, e na constância do contrato sofreu acidente de trabalho, uma entorse do joelho direito causado por atrito com piche na data de 28/12/2010, com isso ficou afastado por um período de cinco dias recebendo beneficio do empregador.
Do período de 14/01/2011 a 21/03/2011 obteve reconhecimento do auxilio doença pelo INSS, tendo recebido o proveito durante o tempo citado no valor mensal de R$ 565,73 (quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
O autor teve que recorrer a prestação do auxílio por mais dois períodos, sendo o primeiro de 21/03/2011 até 01/06/2011, e o segundo de 01/06/2011 à 29/12/2011. Assim recebendo o mesmo valor mensal de R$ 565,73 (quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
O auxílio-doença/acidente foi negado pelo INSS no período de 29/12/2011 à 15/08/2012, totalizando 07 meses e 17 dias.
Dessa forma, resta inarredável direito ao recebimento retroativo do valor correspondente aos meses que lhe foi negado o benefício.
II – DO DIREITO
Com fulcro na lei nº 8.213/91 artigo 18:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes