Previdenciário
As Teorias que abordam a Natureza Jurídica de Pessoas Jurídicas foram desenvolvidas a partir da necessidade de explicar a caracterização desses institutos.
São elas:
a) Teoria orgânica (ou realidade objetiva)
Os defensores da teoria orgânica enxergam a Pessoa Jurídica como uma realidade viva e oposta à pessoa física. A instituição é composta por duas vertentes: o corpus e o animus. O corpus é o setor administrativo que mantém a entidade em contato com o exterior, enquanto o animus é a ideia predominante que se manifesta por vontade dos gestores. b) Teoria da ficção
A teoria da ficção estabelece que a Pessoa Jurídica é, efetivamente, uma criação artificial e fictícia, portanto não existe no campo material.
c) Teoria da realidade técnica
A teoria da realidade jurídica conceitua a Pessoa Jurídica como uma produção da técnica jurídica, enquanto descarta a hipótese colocada na teoria da ficção. A fundamentação se dá na ideia que a personificação das instituições ocorre via construção jurídica, logo, a atribuição de personalidade não acontece de modo aleatório.
Essa teoria é tida como a melhor por diversos doutrinadores, em razão da disposição do Artigo 45 do Código Civil, que permite compreender que a personificação da Pessoa Jurídica realmente ocorre por meio de construção de técnica jurídica, permitindo que a desconsideração da personalidade aconteça em prol de suspensão legal das consequências dessa construção, nas situações previstas em lei.