COMARCA DE CAMPINA DAS MISSES (RS). (qualificao), vem, atravs de seu procurador, ut instrumento procuratrio incluso (doc. 01), respeitosamente, presena de Vossa Excelncia propor AO DE CONCESSO DE ACRSCIMO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, com Procuradoria na Rua dos Andradas, n 730, em Santo ngelo (RS), escorado nas Leis n 9.099/95 e 10.259/01 e pelas razes abaixo alinhadas O Requerente sofreu grave acidente de trnsito no ano de-----, quando amputou a perna esquerda, vindo a receber auxlio-doena e, posteriormente, transformado em Aposentadoria por Invalidez (NB), por ter a Reabilitao Profissional ter concludo como insuscetvel de sucesso. Em , protocolou junto Agncia da Previdncia Social de_______, o pedido de adicional de 25 (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria, tendo em vista que necessita, de forma permanente, do auxlio de um acompanhante. Conforme documentos em anexo (docs. 02/03), tal benefcio lhes foi negado. Efetivamente, a deciso da Autarquia-R no se sustenta, pois o Atestado Mdico do Ortopedista e a fotografia em anexo (docs. 04/05) no deixam dvida da necessidade de permanente acompanhamento. O direito do Requerente encontra-se estampado no art. 45 da Lei n 8.213/91 Art. 45 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistncia de outra pessoa ser acrescido de 25 (vinte e cinco por cento). Pargrafo nico O acrscimo de que trata este artigo a) ser devido ainda que valor da aposentadoria atinja o limite mximo legal b) ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem for reajustado c) cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao valor da penso. As decises do Tribunal Regional Federal da 4 Regio so unnimes em conceder o benefcio queles segurados que necessitem de assistncia permanente. A propsito PREVIDENCIRIO. CONCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ACRSCIMO DE 25. 1. Comprovado pelo conjunto