Previdenciario

850 palavras 4 páginas
MANUELA MARQUES DA POIAN
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (11-04-2005). 3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.(TRF-4 - AC: 160974820134049999 RS 0016097-48.2013.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 03/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/09/2014)
João Davi dos Santos,ajuizou ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a DER (11-04-2005). Requereu, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Na sentença (05-04-2013), o magistrado julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de apelação, a parte autora alegou, em síntese, que é deficiente físico, por ser portador de nanismo, apresentando impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93. Disse, também, que o nanismo é considerado deficiência física, nos termos do

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