previdenciario
No artigo 19 da Lei 8.213/91 diz que o Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso vII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. no § 3 ° da mesma lei indica o dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. E Conforme o Artigo 186 aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. e segundo o Art.927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,fica obrigado a repará-lo. No artigo 19 da Lei 8.213/91 diz que o Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso vII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. no paragrafo 3 da mesma lei indica o dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Assim, quando o empregador descuidado dos seus deveres concorrer para o evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ato ilícito, no caso em questão se caracterizou o ato ilicito pelo fato do empregador não ter informado ao trabalhor os riscos existentes na realização da tarefa que lhe foi passado, causando a morte do trabalhador.