previdenciario
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Bacharel em Direito pela Universidade de São
Paulo (USP) e Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul (UFMS). Graduado em Odontologia pela USP. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Florianópolis. Professor de Direito
Previdenciário, Direito Administrativo e Direito
Constitucional em cursos preparatórios presenciais e teletransmitidos. Instrutor da Escola de
Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF). Diretor do Sindicato Nacional dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
– Sindifisco Nacional – Direitoria Executiva Nacional. Foi Chefe de Fiscalização da Delegacia da
Receita Previdenciária em Campo Grande. Autor de diversos livros sobre Direito Previdenciário.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
SUS: serviços privados de assistência à saúde; recursos humanos; financiamento
Dos serviços privados de assistência à saúde
Do funcionamento
A Constituição Federal permite que a iniciativa privada possa prestar assistência à saúde. Desta forma, a Lei 8.080/90 vem disciplinar esta modalidade de serviço, prestada por, por exemplo, clínicas e médicos particulares.
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações