prestação de contas no processo do trabalho
Inicialmente devemos nos atentar para o conceito desta ação inserida no Livro IV do CPC, que trata dos procedimentos especiais. Assim, prestar contas é expor de forma pormenorizada créditos e débitos resultantes de uma relação jurídica de direito material, de modo que, havendo saldo devedor, já seja possível a condenação na própria sentença ao pagamento da referida quantia.
Trata-se de uma ação de conhecimento de caráter dúplice, em que a tutela jurisdicional poderá ser favorável tanto ao autor como ao réu, pois ambas as partes podem assumir qualquer dessas posições.
O gênero ação de prestação de contas subdivide-se em 2 espécies: ação de exigir contas (art. 914, I c/c art. 915 do CPC) e ação de dar contas (art. 914, II c/c art. 916 do CPC). São procedimentos especiais distintos, de modo que um pode ser considerado o “inverso” do outro, por exemplo, o legitimado ativo na ação de exigir contas será o legitimado passivo na ação de prestar contas e vice-versa.
Apesar das diferenças, a petição inicial em ambos os casos deve trazer de forma clara a relação de direito material existente entre o autor e o réu, de maneira que um seja o administrador dos bens ou direitos e o outro seja interessado na referida administração.
Cabe ressaltar ainda que o foro competente para as referidas ações está previsto no art. 100, V, b do CPC, sendo, portanto, o foro do local onde ocorreu a administração, salvo nos casos de relação de consumo (contratos bancários, cartão de crédito...), nas quais o consumidor poderá optar pelo foro de seu domicílio.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, já que o Réu pode, na contestação, formular pedidos provenientes da mesma relação jurídica, independente de interposição de reconvenção, e, assim, salvaguardar seus direitos. No que tange ao rito procedimental, esta espécie de ação também possui caráter dúplice, sendo que em um primeiro momento cuida-se apenas