pressupostos
Até meados do século XIX, o direito processual ainda não era reconhecido como ciência autônoma. Na chamada fase imanentista, o processo era tratado como mero apêndice do direito material. [40] Os civilistas ou imanentistas, consideravam essencial o direito material, por isso o denominaram direito substantivo, ao passo que o processo, tido como simples conjunto de formalidades para atuação prática daquele, era chamado direito adjetivo. [41]
A formulação das teorias da relação processual e da nova conceituação do direito de ação pelos alemães, sob influência do direito italiano, foram decisivas para o desmembramento do direito processual frente ao direito material.
O marco inicial da autonomia científica do direito processual data da publicação, em 1868, da notável obra do jurista alemão Oskar von Bülow denominada Die Lehre von den Prozesseinreden und die Prozessvoraussetzungen (Teoria das Exceções e dos Pressupostos processuais) [42], com a qual se inicia o desenvolvimento da teoria do processo como relação jurídica. O trabalho de Bülow traçou os princípios básicos de forma a dar contornos de ciência ao direito processual civil. [43]
2.2.Conceito
Preceitua o inciso LIV do art. 5º da CF que "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Embora a atividade jurisdicional seja de incumbência exclusivamente estatal, ela não pode ser exercida de forma arbitrária. A garantia de due process of law, da qual decorrem os demais princípios processuais, impõe limites à jurisdição, ficando esta impedida de intervir em patrimônio alheio ou restringir a liberdade de alguém sem o trâmite de um processo justo, na forma da lei.
Para que se tenha um "devido processo legal", é necessário não apenas observar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, da proibição de provas obtidas por meios ilícitos, etc, mas também é essencial o cumprimento de determinadas