PRESSUPOSTO
DO DIREITO DE EMPRESA
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
HISTÓRICO
Capitalista (propriedade privada e livre iniciativa) Constituição do México (1917)
Constituição de Weimar Alemanha(1919)
Brasil – Constituição de 1934
Estado do Bem Estar Social
Estado Constitucional
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ECONÔMICOS
CF/88
Art.173 (pressuposto neoliberal)
Estado – atividade econômica (segurança nacional ou relevante interesse coletivo)
Sociedade de Economia Mista
Empresa Pública
Art. p.ú , art. 170– Liberdade (modelo capitalista) A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Princípios Constitucionais Econômicos:
Art. 170 (caput) – Livre Iniciativa x Valorização do Trabalho ( existência digna).
Soberania nacional;
Propriedade privada;
Função social da propriedade;
Livre concorrência;
Defesa do consumidor;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ECONÔMICOS
Defesa do meio ambiente;
Redução das desigualdades regionais; Busca do pleno emprego;
Tratamento favorecido para pequenas empresas (nacionais).
REGIME JURÍDICO DA
LIVRE INICIATIVA
1. Proteção da Ordem Econômica e da
Concorrência
a) Infrações contra a ordem econômica (CF§
4º art. 173) - Lei nº 12.529/2011 Art. 36
Limitar – falsear – prejudicar
Livre concorrência – Livre Iniciativa
Lucros abusivos – Dominar mercado
LEI 12.529/2011
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
Lei nº 12.529/2011
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA