Presssupostos processuais
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ALUNO: ADELMAR CARNEIRO VILELA
CONDIÇÕES PARA AÇÃO
E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Salvador - BA
2010
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho constitui-se em resumo esquemático apresentado acerca dos temas: Trata-se de abordagem sobre as preliminares essenciais para que haja a validade do processo ajuizado, condiderando os requisitos formais e materiais da relação processual e de viabilidade do exame do mérito do caso concreto.
Assim trataremos resumidamente a seguir dos Pressupostos Processuais e Condições da Ação.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO
A ação somente prosperará se houver o preenchimento das três condições essenciais, para ser conhecidas de ofício pelo Juiz
. Art. 267. Extingue – se o processo, sem resolução de mérito:
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VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”
2.1. Possibilidade Jurídica do Pedido O pedido deverá estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Portanto, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deverá incluir a possibilidade jurídica da causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida. Assim frente a possibilidade jurídica deve o pedido adequar-se ao direito material positivado a que eventualmente corresponda a pretensão do autor.
2.2. Da Legitimidade das partes Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do CPC, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo. Espécies de legitimação: • Legitimação