tutelas de urgência
As tutelas de urgência brasileira foram inseridas no ordenamento jurídico através do Livro III, inicialmente, presente a tutela cautelar inspirada no modelo europeu, sobretudo, a legislação italiana.
Em 1994, ocorreu a reforma processual que alterou o artigo 273 do Código de Processo Civil inserindo no sistema processual pátrio o instituto da antecipação da tutela, consolidada posteriormente com o advento da Lei Nº 8.952, datada de 13 de dezembro de 1994.
Desde então, os processos judiciais passaram a ter presente em seus tramites duas modalidades de tutelas de urgência: as cautelares e as antecipatórias.
Os processos no âmbito judiciário seguem etapas as quais são necessárias para concretizar a efetividade jurisdicional, bem como, para garantir as partes envolvidas o justo esclarecimento e solução para as divergências apresentadas.
As etapas a serem adotadas no decorrer do processamento da lide são: conhecimento, execução e decisão (LUIZ RODRIGUES WAMBIER et al, 2006, p. 31). Cada etapa compreende ritos específicos.
O processo judicial tem inicio mediante instituição de pedido formal (Petição) ao judiciário, em seguida, o magistrado determinará a citação da outra parte envolvida e ambas terão de produzir provas, arrolar testemunhas, arregimentar documentos, entre outros procedimentos, a fim de ter conhecimento de forma ampla do caso em discussão e para embasar sua decisão final.
Todavia, quanto às medidas de urgência na modalidade cautelar, podem ser propostas no inicio da ação
(preparatória), ou até mesmo antes do processo ser iniciado (incidental), ou seja, um dos litigantes pode – tendo subsídios considerados suficientes – solicitar ao magistrado a execução de modalidade jurídica (arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão) a fim de salvaguardar o direito que o mesmo declara ter.
Quanto ao seu objeto, as medidas cautelares podem ser: reais, pessoais e quanto à produção de