Presidência da República Casa Civil
Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;
b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.
Art. 2° O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro da Marinha;
VI - o Ministro do Exército;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro da Aeronáutica;
IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1° O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2° O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
§ 3° O Conselho de Defesa Nacional