Decreto Federal 70
APROVA AS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
E A ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, decreta:
Art. 1º - São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972. 151º da Independência e 94º da República.
EMILIO G. MEDICI
(Assinam também todos os Ministros do Governo)
Publicado no D.º de 10 de março de 1972 e republicado no D.º de 19 de abril de 1972.
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
Capítulo I
Da Precedência
Art. 1º - O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.
Parágrafo Único – Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo. Art. 2º - Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a que estiver presente.
Parágrafo Único – Os antigos Vice-Presidentes da República passarão logo após os antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º - Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministros.
Art. 4º - A Precedência entre os Ministros de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça, marinha, Exército, Relações Exteriores, Fazenda, Transportes, Agricultura, Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Aeronáutica, Saúde, Indústria e Comércio, Minas e Energia,